Governança de IA na medicina · Resolução CFM nº 2.454/2026

Adequação à Resolução CFM nº 2.454/2026

A Resolução estabelece normas para pesquisa, desenvolvimento, governança, auditoria, monitoramento, capacitação e uso responsável de inteligência artificial na medicina. A VGrid apoia organizações a transformar esses requisitos em inventário, responsabilidades, avaliação de riscos, controles e evidências verificáveis.

Publicação e vigência

Publicação e período de adaptação

A Resolução CFM nº 2.454, de 11 de fevereiro de 2026, foi publicada em 27 de fevereiro de 2026 e retificada em 5 de março de 2026. Publicada em 27 de fevereiro de 2026, a Resolução prevê, em seu art. 23, entrada em vigor 180 dias após a publicação.

Organizações e profissionais devem considerar o período de adaptação previsto na norma e validar a data de eficácia aplicável com sua assessoria jurídica.

O art. 21 determina que as disposições também alcançam sistemas em desenvolvimento ou em uso nas instituições médicas na data da vigência, o que inclui soluções já contratadas e integrações existentes.

Leitura rápida

Resumo executivo

  • A Resolução alcança pesquisa, desenvolvimento, governança, auditoria, monitoramento, capacitação e uso de IA na medicina (art. 1º).
  • O médico permanece responsável final pelas decisões clínicas, diagnósticas, terapêuticas e prognósticas, com a IA empregada como apoio (arts. 4º, I e 7º).
  • O julgamento crítico do profissional e a supervisão humana são exigidos; as soluções de IA não são soberanas (arts. 4º, II e 15, parágrafo único).
  • O paciente deve ser informado sobre o uso de IA, com direito à recusa informada (arts. 5º, §§1º e 3º, e 11).
  • O uso de IA como apoio à decisão médica deve ser registrado no prontuário (art. 4º, V).
  • Dados de saúde exigem tratamento conforme a proteção geral de dados pessoais e normas de segurança da informação em saúde (arts. 6º, 16 e 17).
  • Instituições médicas realizam avaliação preliminar de risco e categorizam os sistemas conforme o Anexo II (arts. 12 e 13).
  • Processos internos de governança são exigidos de quem desenvolve ou contrata IA, com as medidas do Anexo III (art. 14).
  • Auditoria e monitoramento devem ser proporcionais ao impacto do sistema (arts. 1º, §2º e 9º, §2º).
  • Sistemas em desenvolvimento ou já em uso nas instituições na data da vigência também são alcançados (art. 21).
  • A Resolução prevê entrada em vigor 180 dias após a publicação (art. 23).
Escopo

A quem a Resolução se aplica

A norma alcança médicos e instituições médicas públicas e privadas, além de quem desenvolve, distribui, contrata e utiliza sistemas de IA em contexto médico. O Anexo I distingue desenvolvedor, distribuidor, usuário interno e usuário externo, categoria que inclui pacientes, familiares, alunos e pesquisadores externos.

Na prática, hospitais, clínicas, grupos médicos, serviços de telemedicina, medicina diagnóstica e healthtechs precisam identificar em qual papel atuam em cada sistema, porque as obrigações mudam conforme a organização desenvolve, contrata ou apenas utiliza a solução. Esse recorte é o ponto de partida do programa de governança de IA na saúde.

Capítulo II, VII

Direitos e deveres dos médicos

Direitos

  • Usar IA como apoio à prática médica, à decisão clínica, à gestão, à pesquisa e à educação continuada.
  • Receber informação clara sobre funcionamento, finalidades, limitações, riscos e grau de evidência científica.
  • Recusar sistemas sem validação científica adequada ou sem a certificação regulatória pertinente.
  • Preservar a autonomia profissional, sem seguir recomendações de IA de forma automática ou acrítica.
  • Não utilizar ou desligar sistemas considerados inadequados, assumindo a responsabilidade pela decisão.

Deveres

  • Empregar a IA como ferramenta de apoio, mantendo-se responsável final pela decisão médica.
  • Exercer julgamento crítico sobre informações e recomendações produzidas pelo sistema.
  • Manter-se atualizado sobre capacidades, limitações, riscos e vieses conhecidos.
  • Registrar no prontuário o uso de sistemas de IA como apoio à decisão médica.
  • Zelar pela confidencialidade, integridade e segurança dos dados de saúde.
  • Comunicar às instâncias competentes falhas, riscos relevantes ou usos inadequados.
Capítulos I, III, IV, V

Deveres das instituições médicas

As instituições respondem pela avaliação preliminar de risco e pela categorização dos sistemas (arts. 12 e 13), pelos processos internos de governança e pelas medidas do Anexo III (art. 14) e por mecanismos de auditoria especializada e monitoramento contínuos (art. 9º, §2º).

O Anexo III atribui ao Diretor Técnico a responsabilidade pela fiscalização e pelas diretrizes de segurança, ética e transparência no uso da IA, e prevê acesso de órgãos de controle e entidades externas a relatórios de auditoria, monitoramento e informações de configuração quando solicitado por autoridade competente.

O art. 19, §2º veda que instituições imponham metas ou políticas que subordinem as condutas dos médicos, e o art. 1º, §1º preserva a autonomia de médicos e instituições para ajustar soluções ao contexto local, observados padrões de auditoria, monitoramento e transparência.

Arts. 12 e 13 · Anexo II

Avaliação preliminar e classificação de risco

Antes da utilização ou da entrada em produção, a instituição desenvolvedora ou contratante realiza a avaliação preliminar considerando impacto potencial em direitos fundamentais e na saúde, criticidade do contexto de uso, complexidade e grau de autonomia, finalidade pretendida e finalidades potenciais, nível de intervenção humana no resultado e quantidade e sensibilidade dos dados tratados.

Baixo

Potencial de dano mínimo ou inexistente, sem influência decisória direta em diagnóstico ou tratamento; funções administrativas, operacionais ou de apoio. Exige monitoramento e revisão periódica, com reclassificação quando o impacto mudar.

Médio

Impacto adverso mitigável por supervisão humana ativa e controles; apoia decisões importantes sem executá-las autonomamente. Exige monitoramento regular e avaliação de desempenho e viés em intervalos apropriados.

Alto

Alto potencial de danos físicos, psíquicos ou morais, ou impacto significativo à saúde pública; influencia diretamente decisões médicas críticas ou executa ações automatizadas com consequências clínicas relevantes. Demanda validação rigorosa, auditorias regulares e monitoramento contínuo.

Inaceitável

Categoria mencionada no art. 13. Os critérios disponíveis no Anexo II não a detalham da mesma forma que as demais categorias, e a VGrid não cria critérios normativos ausentes.

Ponto de atenção: a categoria de risco inaceitável é mencionada no texto, mas seus critérios não estão detalhados da mesma forma no Anexo II. A organização deve acompanhar orientações complementares e documentar a interpretação adotada.

Qualquer enquadramento exige análise do contexto, da finalidade, do grau de autonomia, do impacto, da intervenção humana e dos dados tratados. Para o vocabulário comparado de risco, ver sistema de IA de alto risco.

Anexo I, XIII

Avaliação de Impacto Algorítmico

A Resolução define a Avaliação de Impacto Algorítmico como análise contínua dos impactos sobre direitos e interesses de pacientes, profissionais e demais envolvidos, com identificação de medidas preventivas, mitigadoras e de maximização de impactos positivos, documentada e atualizada periodicamente, sem violar segredo industrial ou propriedade intelectual.

O texto consultado não fixa artigo autônomo indicando em quais níveis de risco a AIA é exigida, não estabelece periodicidade numérica e não institui modelo ou formulário oficial. Os itens abaixo são implementação prudencial da VGrid, não obrigação literal da norma. A distinção entre AIA e avaliação de impacto à proteção de dados está descrita em DPIA/EIPD.

  • Finalidade pretendida e contexto de uso
  • Impacto sobre direitos, segurança e cuidado do paciente
  • Riscos clínicos, éticos e operacionais
  • Dados tratados e grupos afetados
  • Vieses e potencial de discriminação
  • Desenho da supervisão humana
  • Fornecedores e dependências técnicas
  • Monitoramento de desempenho ao longo do tempo
  • Tratamento de incidentes e falhas
  • Mudanças, atualizações e reavaliação
Art. 14, parágrafo único

Comissão de IA e Telemedicina

A Resolução prevê a criação da Comissão de IA e Telemedicina pelas instituições de saúde que adotarem sistemas próprios de IA, sob coordenação médica e subordinada à diretoria técnica, com a função de assegurar o cumprimento do Anexo III e o uso ético do sistema e dos usuários.

A hipótese é condicionada: a norma não determina que toda organização de saúde, sem distinção, precise constituir a Comissão. Onde a condição não se verifica, permanece a obrigação de processos internos de governança do art. 14, que podem ser atendidos por instância já existente, como comitê de governança, qualidade ou ética, com competência formalmente estendida à IA.

Obrigação expressa

Comissão para instituições que adotem sistemas próprios de IA, com coordenação médica e subordinação à diretoria técnica.

Recomendação de governança

Instância formal de decisão sobre IA, com pauta, atas, critérios de aprovação e revisão periódica dos sistemas.

Estrutura possível

Representação de direção técnica, corpo clínico, tecnologia, segurança, privacidade, qualidade e jurídico, conforme o porte da organização.

Arts. 5º, 10 e 11 · Anexo III, I

Transparência e direitos do paciente

O paciente tem direito de ser informado de forma clara e acessível quando a IA for usada como apoio relevante em cuidado, diagnóstico ou tratamento, e o art. 11 trata da comunicação e explicação da utilização de IA, reforçando que ela apoia, mas não substitui a decisão final humana. É vedado delegar à IA a comunicação de diagnósticos, prognósticos ou decisões terapêuticas sem mediação humana.

A autonomia do paciente inclui a recusa informada do uso de IA, o que exige fluxo alternativo previsto e registrado. O Anexo III, I prevê divulgação de informações básicas sobre funcionamento, finalidades, tipos de dados e mecanismos de supervisão, com relatórios regulares em linguagem clara sobre desempenho, limitações, vieses identificados e mitigações.

Arts. 15, 18 e 19

Supervisão humana e responsabilidade médica

A Resolução afirma que as soluções apresentadas pelos modelos, sistemas e aplicações de IA não são soberanas, sendo obrigatória a supervisão humana. Em nenhum momento a IA pode restringir ou substituir a autoridade final do médico, a quem cabe acolher ou rejeitar as sugestões do sistema.

Na operação, isso se traduz em pontos de revisão definidos, possibilidade real de rejeitar a recomendação, registro da decisão e política que veda penalização do profissional que não segue a orientação da IA, desde que atue conforme preceitos técnicos e éticos. O conceito operacional está detalhado em supervisão humana.

Arts. 6º, 16 e 17

Dados de saúde, segurança e proteção de dados

Os dados usados em desenvolvimento, treinamento, validação e implementação devem ser tratados observando rigorosamente a proteção geral de dados pessoais e as normativas específicas de segurança da informação em saúde, conforme a redação retificada do art. 16. Dados, modelos, sistemas e ambientes computacionais devem ser protegidos contra destruição, perda, alteração, acesso não autorizado e vazamento, com medidas compatíveis com o estado da arte e a criticidade envolvida.

É vedado ao médico utilizar sistemas que não garantam padrões mínimos de segurança da informação compatíveis com dados pessoais sensíveis. A Lei Geral de Proteção de Dados continua aplicável por força própria; a leitura combinada está tratada em proteção de dados aplicada à IA.

Arts. 1º, 9º · Anexos II e III

Auditoria, monitoramento e ciclo de vida

Auditoria e monitoramento devem ter critérios proporcionais ao impacto, com sistemas auditáveis ou monitoráveis de forma prática e acessível, respeitados segredo industrial e comercial. O Anexo III trata a solução como produto ao longo do ciclo de vida: requisitos, desenvolvimento, validação, implantação, suporte, revisão periódica em produção, atualização de modelos, correção de defeitos e inclusão controlada de funcionalidades.

O monitoramento de vieses é contínuo e com análise estratificada, com medidas corretivas e, em casos graves em que o viés não possa ser eliminado, descontinuação do uso. Trabalhos de auditoria de IA e de avaliação de viés algorítmico produzem as evidências correspondentes.

Art. 3º, III · Art. 4º, IV · Anexo III

Desenvolvimento, contratação e fornecedores

O médico pode recusar sistemas sem validação científica adequada ou sem a certificação regulatória pertinente, e deve utilizar apenas sistemas que atendam às normas éticas, técnicas, legais e regulatórias vigentes. Para as instituições, o Anexo III orienta preferência por soluções interoperáveis, integráveis, customizáveis e com interfaces auditáveis, em detrimento de sistemas fechados.

Isso se converte em requisitos contratuais e de seleção: documentação de desempenho e limitações, informação sobre dados de treinamento na medida do possível, tratamento de incidentes, gestão de mudanças e versões, registros e logs, suboperadores e cooperação com auditorias e com órgãos de controle.

Fronteira regulatória

Fronteira com a Anvisa e o enquadramento como SaMD

Nem todo sistema de IA em saúde é automaticamente Software como Dispositivo Médico. O enquadramento depende da finalidade pretendida, das funcionalidades e das regras sanitárias aplicáveis, tratadas em normas como a RDC 657/2022, a RDC 751/2022 e a RDC 848/2024, além do manual da Anvisa para regularização de equipamento médico e software como dispositivo médico.

Sistemas enquadráveis podem exigir avaliação regulatória própria. A Resolução do CFM, a legislação de proteção de dados e a regulação sanitária são camadas distintas e cumulativas. A VGrid não substitui a Anvisa e não garante registro, autorização ou classificação sanitária de qualquer produto. O conceito está descrito em SaMD.

Método de implementação da VGrid

Como a VGrid pode apoiar

As cinco etapas abaixo compõem o método de implementação da VGrid, descrito em Método VGrid. A Resolução não prescreve metodologia; a estrutura é a forma como a VGrid organiza o trabalho.

01

Ler

Inventário de IA, finalidade e contexto, sistemas, fornecedores e dados, responsáveis e partes afetadas.

02

Priorizar

Avaliação preliminar, classificação de risco, AIA quando aplicável, criticidade e lacunas.

03

Implantar

Política, papéis e responsabilidades, processos, comissão quando aplicável, controles e documentação.

04

Governar

Supervisão, monitoramento, auditoria, análise de vieses, incidentes e gestão de fornecedores.

05

Evoluir

Mudanças, atualizações, retreinamento, reclassificação e melhoria contínua.

Escopo possível

Entregáveis possíveis

O escopo é definido caso a caso. Nem todos os itens são necessários em todos os projetos, e a seleção depende do porte, dos sistemas em uso e do nível de risco identificado. Escopos mais amplos de governança estão descritos em consultoria em governança de IA.

  • Inventário de usos e sistemas de IA
  • Matriz de finalidade, contexto e responsáveis
  • Avaliação preliminar de risco
  • Apoio à Avaliação de Impacto Algorítmico
  • Matriz de requisitos e evidências
  • Política de uso responsável de IA
  • Modelo de governança e instâncias de decisão
  • Termos de referência da Comissão, quando aplicável
  • Avaliação de fornecedores de IA
  • Controles de supervisão humana
  • Protocolo de incidentes
  • Plano de monitoramento
  • Roteiro de auditoria interna
  • Plano de capacitação
  • Backlog de adequação priorizado
Transparência

Limites da atuação da VGrid

  • Este conteúdo é informativo e não constitui parecer jurídico ou médico.
  • A aplicabilidade depende do sistema, da finalidade, da organização e do contexto concreto.
  • A VGrid apoia governança, risco, controles, auditoria interna e evidências.
  • A VGrid não é o CFM, o CRM nem a Anvisa.
  • A VGrid não emite certificação relativa à Resolução do CFM.
  • A VGrid não garante aprovação, registro, certificação ou ausência de responsabilização.
  • Certificações ISO são emitidas por organismos certificadores independentes.
  • Credenciais PECB pertencem pessoalmente a Rafael Lotfi Marrocos Leite e não transformam a VGrid em organismo certificador.
Referências complementares

Frameworks complementares

ISO/IEC 42001 é a norma de sistema de gestão de IA. ISO/IEC 23894 é referência para gestão de riscos de IA. NIST AI RMF é um framework voluntário de gestão de riscos. A LGPD é a legislação brasileira de proteção de dados pessoais, e a regulação da Anvisa se aplica conforme o enquadramento sanitário do produto.

A Resolução CFM nº 2.454/2026 não exige certificação ISO/IEC 42001. A norma e os frameworks podem apoiar a estruturação de governança, riscos, controles e evidências, sem substituir as obrigações médicas, éticas, legais ou sanitárias aplicáveis.

FAQ

Perguntas frequentes sobre a Resolução CFM nº 2.454/2026

Avaliação inicial

Converse sobre o contexto da sua organização

Informe apenas dados profissionais e um resumo do contexto. A conversa inicial serve para compreender os sistemas de IA em uso, o estágio de governança, as prioridades e os próximos passos possíveis.

Não inclua dados pessoais, prontuários, informações clínicas ou qualquer dado de paciente.

O envio não constitui parecer jurídico ou médico, não garante adequação e não cria relação contratual.

Retornamos o contato após análise inicial do contexto
Dados usados apenas para avaliar aderência
Sem cadastro em lista de disparo automático

Ao enviar, você declara ter lido a política de privacidade e autoriza o uso dos dados para atendimento à solicitação.

Próximo passo

Estruture a adequação à Resolução CFM nº 2.454/2026 com evidências verificáveis.

A VGrid apoia hospitais, clínicas, grupos médicos, telemedicina e healthtechs na leitura dos requisitos, na avaliação de risco e na construção dos controles e registros correspondentes.

Retornamos o contato após análise inicial do contexto.